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  • Quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez.

    STJ, 1ª Turma, RMS 72.642-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 1/10/2024 (Info 828).
    Quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez. STJ, 1ª Turma, RMS 72.642-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 1/10/2024 (Info 828).
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  • “A Lei nº 14.231/2021 trouxe mudanças significativas no regime dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, especialmente no que se refere ao art. 11 da Lei 8.429/1992. Essas mudanças aboliram a possibilidade de responsabilização genérica por violação dos princípios e passaram a exigir a tipificação precisa e taxativa das condutas, agora discriminadas nos incisos do referido artigo.

    No julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), o STF decidiu que as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.231/2021 não se aplicam aos casos já transitados em julgado ou que estejam na fase de execução de penas. Contudo, o STF permitiu que essas mudanças se apliquem para os casos nos quais ainda não houve o trânsito em julgado (…)”.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2024/11/prefeito-contratou-sem-licitacao-o.html
    “A Lei nº 14.231/2021 trouxe mudanças significativas no regime dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, especialmente no que se refere ao art. 11 da Lei 8.429/1992. Essas mudanças aboliram a possibilidade de responsabilização genérica por violação dos princípios e passaram a exigir a tipificação precisa e taxativa das condutas, agora discriminadas nos incisos do referido artigo. No julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), o STF decidiu que as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.231/2021 não se aplicam aos casos já transitados em julgado ou que estejam na fase de execução de penas. Contudo, o STF permitiu que essas mudanças se apliquem para os casos nos quais ainda não houve o trânsito em julgado (…)”. Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2024/11/prefeito-contratou-sem-licitacao-o.html
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  • A recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal autoriza à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal.

    STJ. 6ª Turma. REsp 2.038.947-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/9/2024 (Info 827).
    A recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal autoriza à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal. STJ. 6ª Turma. REsp 2.038.947-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/9/2024 (Info 827).
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