PL das Fake News: entenda o que é, seu impacto e as principais críticas
PL 2630/2020 que tramita no Congresso visa à regulação de plataformas de mídias sociais

WIKIJOTA
Este artigo é uma colaboração especial do Instituto Vero

O que é o Projeto de Lei 2630/2022 e qual o seu impacto?
O PL das Fake News é uma proposta legislativa que visa à regulação de plataformas de mídias sociais. Segundo a versão atual do PL 2630/2020, essas mídias são os provedores de redes sociais, as ferramentas de busca e as de mensageria instantânea cujo número de usuários registrados no Brasil seja superior a 10 milhões. Ou seja, entre as reguladas teríamos empresas como a Google, Facebook e TikTok.

Sem querer esgotar todos os pormenores do texto, destacamos abaixo os pontos que formam a espinha dorsal do PL 2630/2020.

Primeiro, o PL das Fake News pretende criar regras básicas para a moderação de conteúdo nas redes sociais. A moderação de conteúdo é o poder que as plataformas têm de aplicar suas regras, possibilitando a remoção, restrição de circulação ou sinalização de conteúdos e contas considerados inapropriados e/ou ilegais. Embutido nesse ponto há uma obrigação de se dar direito a contraditório e à apelação ao usuário afetado em caso de aplicações dessas regras.
Segundo, ele traz regras de transparência para as plataformas, que terão maiores deveres de prestação de contas à sociedade e às autoridades, seja relatando em nível geral suas atividades, e fornecendo dados, seja justificando a moderação de conteúdo aos usuários. Assim, por exemplo, as plataformas precisariam oferecer explicações mais detalhadas sobre a remoção de determinado conteúdo ou conta.
Terceiro, o PL 2630 cria mecanismos de investigação para troca de mensagens criptografadas, criando – grosseiramente – uma espécie de interceptação telemática da rede de comunicações. O projeto oferece, portanto, uma solução que não viola a privacidade em massa dos usuários, mas dá meios para que autoridades realizem investigações e também dá garantias de privacidade e proporcionalidade aos usuários.
Quarto, cria um regime específico para ocupantes de cargos públicos, exigindo distinção clara e inequívoca sobre comunicações privadas dos indivíduos e das comunicações públicas que emanam dos cargos em que ocupam. Nesse ponto, a lei impede que ocupantes abusem das vias públicas de comunicação.
Por fim, a versão atual do PL das Fake News traz outros pontos que não são do seu cerne legal, e por isso receberam menos atenção do debate público, mas ainda assim estão sujeitos a importantes disputas. Entre eles há a possibilidade de uma autorregulação do mercado com supervisão de alguma autoridade pública, a chamada “autorregulação regulada”; há também um potencial alargamento da imunidade parlamentar nas redes sociais e a exigência de que as plataformas remunerem empresas de jornalismo e publicidade pelo conteúdo que circula nas redes.
Cabe dizer que a atual versão do PL 2630 traz esse ponto da remuneração de jornalistas e de imunidade parlamentar de forma abrupta e pouco amadurecida no debate público, oferecendo enorme insegurança jurídica sobre a aplicação dessas regras.


Fala-se em versão atual justamente porque o PL sofreu mudanças profundas em sua trajetória, que teve início em 2020. Inclusive, a alcunha “PL das Fake News” segue usada, mas ficou ultrapassada. Herdada da época em que foi apresentado no Senado, aquela sua primeira versão, aprovada sem debate e em pouco mais de um mês, buscava, por meio de mecanismos tidos como ineficazes pela comunidade técnica, punir a propagação de fake news.

A proposta sofreu muitas modificações desde que chegou à Câmara dos Deputados. O texto como se encontra hoje, fruto do relatório do deputado Orlando Silva (PCdoB/SP), é muito diferente da versão aprovada pelo Senado. E vale dizer, muito melhor, apesar de alguns pontos ainda bastante problemáticos. Com a evolução do texto, o projeto deixou de abordar diretamente questões sobre “fake news” e não pretende abordar o que pode ou não ser dito nas redes sociais.

Como é a regulação em outros países?
Até muito recentemente, pensar em como as plataformas digitais deveriam gerenciar os conteúdos que passam por elas significava pensar na famosa Seção 230 da Communications Decency Act dos Estados Unidos, que estabelece que esses provedores de serviços não devem ser responsabilizados como autores de conteúdos de terceiros e podem moderar esses materiais como achassem necessário.

Por sua vez, pensar sobre isso no contexto brasileiro equivalia a lembrar do Artigo 19 do Marco Civil da Internet, que incorpora elementos da Seção 230 com a possibilidade de responsabilização civil dos provedores apenas nos casos em que eles deixassem de implementar ordem judicial correspondente a conteúdo avaliado como infringente.

Hoje, existem novos exemplos de regulações. Sem esgotar o tema, é o caso do Network Enforcement Act (NetzDG), na Alemanha. Aprovado pelo Parlamento alemão em 2017, o NetzDG estabelece procedimentos a serem adotados pelos provedores de redes sociais para conteúdos ilegais, definidos a partir do Código Penal alemão, além de determinar obrigações para a prestação de contas por meio de relatórios semestrais de transparência, por exemplo.

Um olhar panorâmico para a regulação digital em outros países também mostra quais temas entram em jogo. Na Austrália, o News Media and Digital Platforms Mandatory Bargaining Code é uma legislação de 2021 já direcionada para a circulação de conteúdos jornalísticos em plataformas digitais. Além disso, há proposições ainda em negociação. O grande exemplo é o Digital Services Act (DSA), formulado no âmbito da União Europeia e com potencial para ser um marco legislativo com amplo reconhecimento, como ocorreu com a General Data Protection Regulation (GDPR).

Os exemplos demonstram que mesmo esforços mais consolidados de regulação ainda são relativamente recentes e que existem caminhos em aberto. Isso quer dizer que não existem conclusões definitivas ou uma norma geral, mas que há uma arena internacional em que questões semelhantes percorrem os diferentes contextos nacionais. No Brasil, esse é o debate que foi incorporado pelo PL 2630.

Quais as principais críticas ao PL das Fake News?
Desde a sua proposição original, ainda em 2020 e no Senado Federal, o PL 2630 tem acumulado críticas e foi se adaptando à medida que estas surgiam. A primeira crítica, e ainda válida, é a da sua proposição acelerada e pouco consensual. Além disso, vale destacar alguns temas que têm chamado mais atenção na versão apresentada no último dia 30 de março.

O primeiro é a inclusão da prerrogativa de imunidade parlamentar no âmbito das plataformas digitais, no art. 22 do projeto. Os proponentes a justificam como uma mera repetição do que já está estabelecido no art. 53 da Constituição Federal, no que toca à inviolabilidade civil e penal de deputados e senadores por suas palavras, opiniões e votos, emitidos também em ambientes digitais.

Entretanto, especialistas têm alertado que a redação proposta não se configura como simples repetição da prerrogativa constitucional, mas sim uma extensão material perigosa. De acordo com os críticos, mantê-la assim seria equivalente à “criação de um sistema online de duas castas“.

Outro ponto de debate diz respeito à obrigação de que “empresas jornalísticas” sejam remuneradas pelos provedores digitais em função de direitos de autor aplicáveis aos conteúdos jornalísticos utilizados por essas plataformas, conforme disposto pelo art. 38 do projeto. Sob a justificativa de valorizar o “jornalismo profissional, nacional, regional, local e independente”, a proposta acumula críticas por estar pouco amadurecida e também por não ter definições precisas.

Nesse sentido, os próprios jornalistas – supostos beneficiados pelo artigo – demonstraram enorme preocupação com o texto. Entidades jornalísticas alertaram que a medida deixa lacunas quanto ao que é “conteúdo jornalístico” e pode acabar concentrando recursos financeiros em grandes empresas. A proposta também foi criticada pelas mídias sociais por motivos semelhantes, demonstrando enorme preocupação com a falta de definições sobre como funcionaria essa remuneração e apontando potenciais danos ao seus modelos de negócios.

Por fim, há também a criação de uma figura penal no art. 36 do projeto, cujo tipo penal é exageradamente amplo. O artigo enfileira verbos e termos sem definição clara, tornando a aplicabilidade do texto extremamente incerta e perigosa. Para ser mais concreto, o artigo mira, entre outros fatos, quem “promover ou financiar, pessoalmente ou por meio de terceiros” a disseminação em massa de mensagens que contenham “fato que sabe inverídico” e “que possa causar dano à integridade física”.

Ou seja, o artigo fala em um dano em potencial, com nexo de causalidade irrestrito, através de ações não indefinidas. Usando como exemplo personagens do programa “A Grande Família”: se Agostinho solta algo sabidamente falso no grupo da família estendida, poderiam ser punidos criminalmente a Dona Nenê, que repetiu a mentira; o Lineu, que paga a conta de celular da família; o Mendonça, que enviou o conteúdo falso para Agostinho; e até mesmo a Bebel, que criou o grupo. É uma subversão da lógica de individualização e definição estrita do Direito Penal.

CAIO VIEIRA MACHADO – Diretor-executivo do Instituto Vero e doutorando em direito em Oxford
VICTOR DURIGAN – Coordenador de Relações Institucionais no Instituto Vero. É bacharel em direito pela USP. Trabalhou com políticas públicas e relações institucionais em Brasília e São Paulo. Escreve sobre política e tecnologia na newsletter Descodificado
LAURA PEREIRA – Pesquisadora do Instituto Vero. Mestranda em ciências sociais (Unesp), com bacharelado e licenciatura também em ciências sociais (Unesp). Pesquisadora no Laboratório de Política e Governo da Unesp e no Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife (IP.rec)
PL das Fake News: entenda o que é, seu impacto e as principais críticas PL 2630/2020 que tramita no Congresso visa à regulação de plataformas de mídias sociais WIKIJOTA Este artigo é uma colaboração especial do Instituto Vero O que é o Projeto de Lei 2630/2022 e qual o seu impacto? O PL das Fake News é uma proposta legislativa que visa à regulação de plataformas de mídias sociais. Segundo a versão atual do PL 2630/2020, essas mídias são os provedores de redes sociais, as ferramentas de busca e as de mensageria instantânea cujo número de usuários registrados no Brasil seja superior a 10 milhões. Ou seja, entre as reguladas teríamos empresas como a Google, Facebook e TikTok. Sem querer esgotar todos os pormenores do texto, destacamos abaixo os pontos que formam a espinha dorsal do PL 2630/2020. Primeiro, o PL das Fake News pretende criar regras básicas para a moderação de conteúdo nas redes sociais. A moderação de conteúdo é o poder que as plataformas têm de aplicar suas regras, possibilitando a remoção, restrição de circulação ou sinalização de conteúdos e contas considerados inapropriados e/ou ilegais. Embutido nesse ponto há uma obrigação de se dar direito a contraditório e à apelação ao usuário afetado em caso de aplicações dessas regras. Segundo, ele traz regras de transparência para as plataformas, que terão maiores deveres de prestação de contas à sociedade e às autoridades, seja relatando em nível geral suas atividades, e fornecendo dados, seja justificando a moderação de conteúdo aos usuários. Assim, por exemplo, as plataformas precisariam oferecer explicações mais detalhadas sobre a remoção de determinado conteúdo ou conta. Terceiro, o PL 2630 cria mecanismos de investigação para troca de mensagens criptografadas, criando – grosseiramente – uma espécie de interceptação telemática da rede de comunicações. O projeto oferece, portanto, uma solução que não viola a privacidade em massa dos usuários, mas dá meios para que autoridades realizem investigações e também dá garantias de privacidade e proporcionalidade aos usuários. Quarto, cria um regime específico para ocupantes de cargos públicos, exigindo distinção clara e inequívoca sobre comunicações privadas dos indivíduos e das comunicações públicas que emanam dos cargos em que ocupam. Nesse ponto, a lei impede que ocupantes abusem das vias públicas de comunicação. Por fim, a versão atual do PL das Fake News traz outros pontos que não são do seu cerne legal, e por isso receberam menos atenção do debate público, mas ainda assim estão sujeitos a importantes disputas. Entre eles há a possibilidade de uma autorregulação do mercado com supervisão de alguma autoridade pública, a chamada “autorregulação regulada”; há também um potencial alargamento da imunidade parlamentar nas redes sociais e a exigência de que as plataformas remunerem empresas de jornalismo e publicidade pelo conteúdo que circula nas redes. Cabe dizer que a atual versão do PL 2630 traz esse ponto da remuneração de jornalistas e de imunidade parlamentar de forma abrupta e pouco amadurecida no debate público, oferecendo enorme insegurança jurídica sobre a aplicação dessas regras. Fala-se em versão atual justamente porque o PL sofreu mudanças profundas em sua trajetória, que teve início em 2020. Inclusive, a alcunha “PL das Fake News” segue usada, mas ficou ultrapassada. Herdada da época em que foi apresentado no Senado, aquela sua primeira versão, aprovada sem debate e em pouco mais de um mês, buscava, por meio de mecanismos tidos como ineficazes pela comunidade técnica, punir a propagação de fake news. A proposta sofreu muitas modificações desde que chegou à Câmara dos Deputados. O texto como se encontra hoje, fruto do relatório do deputado Orlando Silva (PCdoB/SP), é muito diferente da versão aprovada pelo Senado. E vale dizer, muito melhor, apesar de alguns pontos ainda bastante problemáticos. Com a evolução do texto, o projeto deixou de abordar diretamente questões sobre “fake news” e não pretende abordar o que pode ou não ser dito nas redes sociais. Como é a regulação em outros países? Até muito recentemente, pensar em como as plataformas digitais deveriam gerenciar os conteúdos que passam por elas significava pensar na famosa Seção 230 da Communications Decency Act dos Estados Unidos, que estabelece que esses provedores de serviços não devem ser responsabilizados como autores de conteúdos de terceiros e podem moderar esses materiais como achassem necessário. Por sua vez, pensar sobre isso no contexto brasileiro equivalia a lembrar do Artigo 19 do Marco Civil da Internet, que incorpora elementos da Seção 230 com a possibilidade de responsabilização civil dos provedores apenas nos casos em que eles deixassem de implementar ordem judicial correspondente a conteúdo avaliado como infringente. Hoje, existem novos exemplos de regulações. Sem esgotar o tema, é o caso do Network Enforcement Act (NetzDG), na Alemanha. Aprovado pelo Parlamento alemão em 2017, o NetzDG estabelece procedimentos a serem adotados pelos provedores de redes sociais para conteúdos ilegais, definidos a partir do Código Penal alemão, além de determinar obrigações para a prestação de contas por meio de relatórios semestrais de transparência, por exemplo. Um olhar panorâmico para a regulação digital em outros países também mostra quais temas entram em jogo. Na Austrália, o News Media and Digital Platforms Mandatory Bargaining Code é uma legislação de 2021 já direcionada para a circulação de conteúdos jornalísticos em plataformas digitais. Além disso, há proposições ainda em negociação. O grande exemplo é o Digital Services Act (DSA), formulado no âmbito da União Europeia e com potencial para ser um marco legislativo com amplo reconhecimento, como ocorreu com a General Data Protection Regulation (GDPR). Os exemplos demonstram que mesmo esforços mais consolidados de regulação ainda são relativamente recentes e que existem caminhos em aberto. Isso quer dizer que não existem conclusões definitivas ou uma norma geral, mas que há uma arena internacional em que questões semelhantes percorrem os diferentes contextos nacionais. No Brasil, esse é o debate que foi incorporado pelo PL 2630. Quais as principais críticas ao PL das Fake News? Desde a sua proposição original, ainda em 2020 e no Senado Federal, o PL 2630 tem acumulado críticas e foi se adaptando à medida que estas surgiam. A primeira crítica, e ainda válida, é a da sua proposição acelerada e pouco consensual. Além disso, vale destacar alguns temas que têm chamado mais atenção na versão apresentada no último dia 30 de março. O primeiro é a inclusão da prerrogativa de imunidade parlamentar no âmbito das plataformas digitais, no art. 22 do projeto. Os proponentes a justificam como uma mera repetição do que já está estabelecido no art. 53 da Constituição Federal, no que toca à inviolabilidade civil e penal de deputados e senadores por suas palavras, opiniões e votos, emitidos também em ambientes digitais. Entretanto, especialistas têm alertado que a redação proposta não se configura como simples repetição da prerrogativa constitucional, mas sim uma extensão material perigosa. De acordo com os críticos, mantê-la assim seria equivalente à “criação de um sistema online de duas castas“. Outro ponto de debate diz respeito à obrigação de que “empresas jornalísticas” sejam remuneradas pelos provedores digitais em função de direitos de autor aplicáveis aos conteúdos jornalísticos utilizados por essas plataformas, conforme disposto pelo art. 38 do projeto. Sob a justificativa de valorizar o “jornalismo profissional, nacional, regional, local e independente”, a proposta acumula críticas por estar pouco amadurecida e também por não ter definições precisas. Nesse sentido, os próprios jornalistas – supostos beneficiados pelo artigo – demonstraram enorme preocupação com o texto. Entidades jornalísticas alertaram que a medida deixa lacunas quanto ao que é “conteúdo jornalístico” e pode acabar concentrando recursos financeiros em grandes empresas. A proposta também foi criticada pelas mídias sociais por motivos semelhantes, demonstrando enorme preocupação com a falta de definições sobre como funcionaria essa remuneração e apontando potenciais danos ao seus modelos de negócios. Por fim, há também a criação de uma figura penal no art. 36 do projeto, cujo tipo penal é exageradamente amplo. O artigo enfileira verbos e termos sem definição clara, tornando a aplicabilidade do texto extremamente incerta e perigosa. Para ser mais concreto, o artigo mira, entre outros fatos, quem “promover ou financiar, pessoalmente ou por meio de terceiros” a disseminação em massa de mensagens que contenham “fato que sabe inverídico” e “que possa causar dano à integridade física”. Ou seja, o artigo fala em um dano em potencial, com nexo de causalidade irrestrito, através de ações não indefinidas. Usando como exemplo personagens do programa “A Grande Família”: se Agostinho solta algo sabidamente falso no grupo da família estendida, poderiam ser punidos criminalmente a Dona Nenê, que repetiu a mentira; o Lineu, que paga a conta de celular da família; o Mendonça, que enviou o conteúdo falso para Agostinho; e até mesmo a Bebel, que criou o grupo. É uma subversão da lógica de individualização e definição estrita do Direito Penal. CAIO VIEIRA MACHADO – Diretor-executivo do Instituto Vero e doutorando em direito em Oxford VICTOR DURIGAN – Coordenador de Relações Institucionais no Instituto Vero. É bacharel em direito pela USP. Trabalhou com políticas públicas e relações institucionais em Brasília e São Paulo. Escreve sobre política e tecnologia na newsletter Descodificado LAURA PEREIRA – Pesquisadora do Instituto Vero. Mestranda em ciências sociais (Unesp), com bacharelado e licenciatura também em ciências sociais (Unesp). Pesquisadora no Laboratório de Política e Governo da Unesp e no Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife (IP.rec)
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